Leis e Costumes com Alberto D’Almeida – É obrigatório conter a assinatura de duas testemunhas no contrato?

Leis e Costumes com Alberto D’Almeida – É obrigatório conter a assinatura de duas testemunhas no contrato?

18 de maio de 2021 0 Por redação

Com frequência ouvimos essa pergunta, pois normalmente existe dúvida sobre a necessidade de testemunhas para dar validade ao contrato.

Normalmente, vemos ao final dos contratos a assinatura das partes contratantes e também de duas testemunhas. 

Mas o contrato deixa de ser válido se as testemunhas não assinarem? Se entre as partes, há confiança, qual a necessidade das testemunhas?

São muitas perguntas acerca deste tema, mas vamos explicar de forma simples.  Para que um contrato seja válido, basta o acordo de vontade entre as partes, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. Notemos que o contrato pode ser, inclusive, verbal, sem assinatura das partes, apenas a palavra.

E por que alguns contratos exigem testemunha? A assinatura das testemunhas tem a função de conferir executividade ao contrato, ou seja, caso uma das partes deixe de cumprir com o contrato, a parte prejudicada poderá executá-lo, cobrar que ele seja cumprido judicialmente.

O  Código de Processo Civil trata dos requisitos necessários para realizar qualquer execução, trazendo de forma expressa que constitui título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Desse dispositivo legal, podemos entender que, ocorrendo o inadimplemento contratual, ou seja, o descumprimento do contrato, seja qual for o motivo. Para que as partes possam entrar com uma ação de execução perante o Judiciário, é imprescindível constar na minuta contratual a assinatura de duas testemunhas.

Observemos, todavia, que a ausência de testemunhas no contrato não impossibilita a sua cobrança na via judicial, mas deixa o procedimento mais demorado, pois será necessário ingressar com uma ação comumente chamada de “ação de conhecimento”, para transformar aquele contrato em um título executivo judicial, hábil a ser executado.

É importante ressaltarmos que as testemunhas não são responsáveis pelo contrato, apenas são importantes para possível execução, sendo as partes únicas responsáveis pelas obrigações contratuais.

Assim, independente do contrato que venhamos a celebrar, é importante colhermos a assinatura das testemunhas, o que tornará mais célere possível execução em caso de descumprimento contratual.

Esperamos ter esclarecido sua dúvida contratual.

Paz e bem!

Alberto D’Almeida -É advogado, professor universitário, especialista em Direito Constitucional e em Ética Política, doutorando em Educação.