De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é estritamente vedado ao fornecedor de serviços ou produtos recusar a demanda feita por qualquer consumidor.
Segundo a delegada Catarina Torres, titular da Deops, os crimes de LGBTfobia, em relação à orientação sexual da vítima, estão tipificados no mesmo vigor legislativo que aos crimes de injúria racial.