“Leis e Costumes” com advogado Alberto D’Almeida – Manaus pode sofrer Intervenção Militar?
8 de junho de 2021A Intervenção Militar pode ser caracterizada pela tomada do controle de outros órgãos pelas Forças Armadas, durante uma situação de crise, mas a apropriação do poder em rompimento com os poderes civis poderá caracterizar “golpe de Estado”. Diz a Constituição:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [grifamos]
Podemos notar que a parte final do art. 142 da CR, prevê a possibilidade de atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, mas subordina essa atuação à iniciativa a um de nossos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Regulada pela Lei Complementar 97/1999.
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação. [grifamos]
A Intervenção Militar, portanto, constituiria ilegalidade, pois representaria a tomada do Poder. Para que a intervenção seja legal, deverá respeitar os critérios constitucionais, pois, ao ultrapassar os limites da Constituição e fugir da regulação do Estado, a operação se configura golpe militar, e não, Intervenção Federal.
Falar em intervenção é algo extremamente perigoso, uma vez que o controle poderá ser entregue a ente não escolhido constitucionalmente pelo povo.
Alberto D’Almeida – É advogado, professor universitário, especialista em Direito Constitucional e em Ética Política, doutorando em Educação.