Seu voo foi cancelado?
13 de julho de 2021As alterações no voo deve ser comunicada com um mínimo de 72h de antecedência. Algo que garante as companhias aéreas o direito de realizar mudanças no voo, desde que as comunique no prazo exigido em lei.
Caso a empresa cancele o voo em prazo inferior a 72 horas, deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral aos passageiros. A regra também cabe nos casos da alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta minutos) nos voos domésticos e a 1 (uma hora) nos voos internacionais, em relação ao horário originalmente contratado, caso o passageiro não concorde com o horário após a alteração.
Além disso, é dever da companhia fornecer informações sobre qualquer alteração dos voos e, caso o voo seja cancelado, os passageiros devem ser informados imediatamente.
Outro direito do passageiro é a assistência material, que, segundo a ANAC, são cabíveis nas situações abaixo:
– A partir de 1 hora de espera pelo próximo voo: a empresa aérea deve fornecer meios de comunicação para os passageiros, como internet e telefone;
- A partir de 2 horas de espera pelo próximo voo: a companhia deve arcar com os custos de alimentação do passageiro;
– A partir de 4 horas de espera pelo próximo voo: hospedagem/acomodação e traslado (transporte do aeroporto ao hotel ou semelhante).
Vale ressaltar que, quando o passageiro estiver em seu domicílio, a companhia aérea tem a obrigação de oferecer o transporte para a residência do consumidor e também desta para o aeroporto, se for o caso.
O local de hospedagem deve ser adequado para descanso, e isso não quer dizer que a companhia deva sugerir o uso de “salas vips” do aeroporto.
Além disso, se um voo tiver atraso de 4 horas ou mais, o passageiro tem direito de ser reacomodado em um voo de sua escolha, com data e horário que sejam convenientes a você; ou em voo de outra companhia aérea que tenha a mesma rota, na primeira oportunidade.
Cabe à ANAC supervisionar a atividade de aviação civil no Brasil, e, por meio da Resolução 400/2016, ela estabelece as condições gerais que devem ser aplicadas ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional.
Tenha uma boa viagem!
Paz e bem!
Alberto D’Almeida – É advogado, professor universitário, especialista em Direito Constitucional e em Ética Política, doutorando em Educação