TJAM rejeita embargos de Lei Municipal que permitia a prorrogação da contratação de servidores temporários por oito anos

TJAM rejeita embargos de Lei Municipal que permitia a prorrogação da contratação de servidores temporários por oito anos

8 de fevereiro de 2022 0 Por redação

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em sessão realizada nesta terça-feira (8), rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Manaus (CMM) e manteve a decisão do colegiado de desembargadores que havia declarado a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei Municipal n.º 1.924/2014, o qual alterava de cinco para oito anos o prazo de contratação temporária de atividades técnicas na esfera da capital amazonense.

O processo 0007041-98.2021.8.04.0000 teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, cujo voto foi seguido, de forma unânime, pelo Pleno da Corte.

No entendimento da relatora do processo, o art. 1.º da Lei Municipal 1.924/2014 contraria, tanto o art. 109, II da Constituição Estadual, quanto o art. 37, II da Constituição Federal, que preveem, a necessidade da concurso público, como regra geral para acesso ao serviço público, indicando exceções quando se tratar de contratação por tempo determinado e em caráter de excepcionalidade e urgência, sendo o concurso público, conforme a magistrada, imprescindível instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso ao serviço público em condições de igualdade.

“O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos (…) vedando-se desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros”, frisou a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo em seu voto.

A magistrada também salientou que o art. 37 da Constituição Federal e, por consequência, o art. 109 da Constituição Estadual devem ser interpretados restritivamente, de modo que a lei que excepciona a regra de obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica e nem assegurar que o prazo estabelecido seja indeterminado. “Assim, a contratação temporária prevista na Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público”, apontou a desembargadora relatora, firmando seu entendimento com a Súmula Vinculante 43, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em outro trecho de seu voto, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo assinala que “mantida a possibilidade de se prorrogar o prazo de contratação nos moldes realizados pelo guerreado art. 1.º da Lei Municipal 1.924/2014 estar-se-ia autorizando que seja, futuramente, editada mais uma lei novamente ampliando o lapso temporal dos contratos temporários, o que garantiria uma prorrogação ad aeternum em desrespeito à debatida regra do concurso público”, afirmou a relatora, em seu voto.

Considerando que a Lei Municipal 1.924 foi sancionada em 13 de novembro de 2014 e que contratos puderam ser prorrogados até dezembro de 2022, a desembargadora relatora – com o entendimento validado pelo Pleno do TJAM – ponderou que os efeitos da decisão fossem modulados, de maneira que contratos não sejam abruptamente interrompidos. “Proponho que a declaração de inconstitucionalidade somente produza seus efeitos a partir de tal data (13 de novembro de 2022), de modo a permitir que o ente municipal se adeque e os eventuais servidores cujos contratos foram atingidos não sejam surpreendidos”, concluiu a relatora.

Foto: Raphael Alves